CartaCapital deve indenizar Luciana Gimenez por associá-la ao fascismo

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Por entender que o conteúdo extrapolou os limites da liberdade de expressão, a 12ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo condenou a revista CartaCapital e um de seus colaboradores a indenizar a apresentadora Luciana Gimenez em R$ 30 mil, devido a um artigo que a associava ao fascismo.

O texto “Calling Jagger to fight fascism (carta a Mick Jagger com tradução)”, assinado pelo jornalista e advogado Brenno Tardelli, foi publicado no veículo em maio de 2019. O artigo sugeria que o cantor britânico Mick Jagger interviesse na educação de seu filho com Luciana, pois ela estaria defendendo medidas do governo federal “fascista”.

A apresentadora considerou que a carta violava sua honra e acionou a Justiça. Os réus alegaram não terem ultrapassado os limites da liberdade de expressão e imprensa e explicaram que a intenção do texto era criticar Luciana por seu apoio à reforma da Previdência.

De início, uma liminar estabeleceu que o texto fosse retirado do ar. Mais tarde, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, mas excluiu o trecho que determinava a abstenção de publicações futuras.

Na mais recente decisão, o juiz Fernando José Cúnico manteve a remoção do conteúdo e acrescentou o valor de indenização por dano moral. Ele entendeu que a suposta crítica do texto desqualificava a apresentadora como mãe, o que lesaria sua honra subjetiva.

“Os requeridos optaram por utilizar argumentos que atacam diretamente a autora, deixando de revelar-se enquanto conteúdo informativo ou mesmo vinculado ao direito de crítica”, apontou o juiz. Para ele, não há interesse público no conteúdo do artigo, já que o próprio título faz referência ao modo como a autora educa seu filho.

O magistrado também constatou que a associação de Luciana ao fascismo causou danos à honra, já que o “vocábulo inegavelmente traz consigo uma carga pejorativa que se traduz na negação dos valores próprios da democracia”.

Apesar disso, o juiz negou pedido de abstenção de novas publicações, com o entendimento de que tal medida “caracterizaria verdadeira censura prévia, o que não condiz com o atual ordenamento constitucional”.

Clique aqui para ler a decisão 1064600-43.2019.8.26.0100

Com informações Conjur


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